Art. 1º. O presente seguro
garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das
reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais
sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham
sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra
conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil,
desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS
DIRETAMENTE POR :
I – colisão e/ou
capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II –
incêndio ou explosão no veículo transportador.
§ 1º.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será
feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
§ 2º. Neste contrato, o Segurado é,
exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), da Agência
Nacional de Transportes Terrestres(ANTT).
§ 3º. Este seguro não pode ser contratado
coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.
Art. 2º. Observado o
critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste título, acha-se
coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos
pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos
depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início,
pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias
se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art.
3º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário
sofrer interrupções por motivo de obras
de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da
natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes
ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres
adequadas, para transposição de cursos de água.
Art.
4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da
responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e
comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante
de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos
sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores
legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II -
inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
III -
contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau
acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas
sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora,
contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de
mercado;
V - vício próprio ou da
natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição
natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais,
vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos,
ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto,
seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação,
apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de
qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar ; presa ou
captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de
declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou
conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e
outros engenhos de guerra; atos de natureza terrorista;
VIII - greves, “lock-out”,
tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem
pública;
IX - radiações ionizantes
ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de
qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - extravio,
quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação
e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha
de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial;
contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em
virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I destas
Condições Gerais;
XI - acidentes
ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de
veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII
- acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso
ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
XIII
- multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à
exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos
bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional
específica, prevista nesta Resolução;
XIV
- operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja
contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.
Parágrafo
único. Está também expressamente
excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e
lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos
do Título I destas Condições Gerais.
TÍTULO III
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º. Não
estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens
ou mercadorias:
I – apólices,
bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de
estacionamento em geral;
II – cheques,
contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III – diamantes
industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV – jóias,
pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e
semipreciosos e suas ligas(trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V – registros,
títulos, selos e estampilhas; e
VI – talões de cheque,
vales - alimentação e vales - refeição.
TÍTULO
IV
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES
PRÓPRIAS
Art. 6º. A cobertura da responsabilidade decorrente do
transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições
próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Anexo
III:
I - objetos de
arte(quadros, esculturas, antigüidades e coleções);
II - mudanças de
móveis e utensílios(residenciais ou de escritório);
III - animais vivos;
IV - “containers”;
V - veículos trafegando
por meios próprios.
Art.
7º. Os riscos cobertos assumidos na presente apólice, durante o transporte
propriamente dito, têm início no momento em que os bens ou mercadorias são
recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e
terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma
viagem, ou quando depositados em juízo,
se aquele não for encontrado.
Parágrafo
único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os
bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 8º. Os
riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias
nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido
no artigo 2º destas Condições Gerais,
têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada
naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 9º. A
cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e
suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo
Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento
fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
TÍTULO
VI
Art. 10. O Limite Máximo
de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na
apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações
que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias
úteis, contados da data de embarque. A
Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco
proposto. A ausência de manifestação,
por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
Parágrafo único. Se o Segurado não submeter o risco ou se a
Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o
embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta
apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Título
XII destas Condições Gerais.
TÍTULO
VII
IMPORTÂNCIA
SEGURADA
Art. 11. A
Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos
bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das
averbações previstas no Título XII destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos
em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na
apólice, será observado o disposto no
artigo 10, do Título VI, destas Condições Gerais.
Art.
12. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos
licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de
equipamento necessário à perfeita proteção da carga.
Art. 13. Os
motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos
deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
Art.
14. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes
na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Art. 15. O
Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração
que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três)
dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração
pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis
após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da
alteração proposta.
Art. 16. Não é
admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de
circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido
comunicadas posteriormente, na forma do
artigo anterior.
TÍTULO X
Art. 17. A
Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do
recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a
aceitação tácita do risco proposto.
Art. 18. A
renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada
mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
Art. 19. O
Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra
Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à
restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20. Não obstante o disposto no artigo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, nos seguintes casos:
I – quando o
Segurado possuir filiais em mais de um Estado da Federação, e desde que fique
caracterizado, em cada uma das apólices, o local de início da viagem;
II – quando as
demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou
embarcador.
§ 1º. Em ambos
os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).
§ 2º . Na
situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, na
apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a
garantia da mesma, no campo "Bens
não abrangidos pela presente apólice".
§3º. Na situação
prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, nas apólices
específicas, em campo apropriado, as mercadorias que estão sendo transportadas
e, se for o caso, o embarcador determinado a que se destinam.
Art. 21. O
Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do
veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s)
rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em
rigorosa seqüência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de
averbação.
Parágrafo único.
A comunicação prevista no “caput” poderá ser feita também por meio de
transmissão eletrônica, diariamente, mediante
acordo prévio com a Seguradora.
Art. 22. O não cumprimento
da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer
que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da
responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente
deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE
SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Título VI, e no
artigo 20 do Título XI destas Condições Gerais.
Art. 23.
Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, será permitido inserir, na
apólice, a Cláusula Específica de Averbação Simplificada, constante no anexo
III, possibilitando a entrega de uma averbação simplificada, semanal, quinzenal
ou mensal, por qualquer meio de comunicação, inclusive por sistema de
transmissão eletrônica, respeitados os prazos estipulados naquela Cláusula.
Art. 24. Na
emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre o
valor estipulado como Limite Máximo de
Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º. Durante a vigência da apólice, o prêmio
inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a
concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por
veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º. O valor do
prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua
última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas
em vigor.
Art.
25. O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias,
declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do
seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Art. 26. A cobrança do
prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a
correspondente Ficha de Compensação ou
documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado
durante cada mês.
Art. 27. A entrega da
apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
TÍTULO
XIV
PAGAMENTO
DO PRÊMIO
TÍTULO
XV
Parágrafo
único. As despesas efetuadas pelo
Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os
bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante
da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 35. O Segurado prestará ao representante da Seguradora
todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa,
natureza e extensão do sinistro e dos
danos materiais resultantes,
colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da
ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de
testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias
transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
At. 36. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais
casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, de acordo
com a Seguradora, que também deverá estar de acordo com os honorários a serem
pagos.
Art. 37. Embora
as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os
reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito
de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações
e procedimentos.
Art. 38. O
Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for
possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado
indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar
falhas ou inconvenientes, cooperando
espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 39. É
vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam
influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação,
salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 40. A
Seguradora indenizará também as custas
judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado e
de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao
valor da indenização devida, ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada,
se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização
principal.
TÍTULO
XVI
DEFESA
EM JUÍZO CIVIL
Art. 41. A
Seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
§ 1º. Caso a Seguradora assuma a defesa, deverá se
manifestar, mediante aviso por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados
a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, podendo
nomear advogado(s), ficando o Segurado
obrigado a outorgar-lhe a competente ou
correspondente autorização ou poder, antes do vencimento dos prazos para
contestar a ação e cumprimento dos demais atos processuais previstos em lei.
§ 2º. Caso a Seguradora não assuma a defesa,
poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado, nesta
hipótese, obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum
acordo com a Seguradora.
§ 3º. A
Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de
defesa do Segurado, nomeado(s) de comum acordo, e do reclamante. Neste último
caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo
autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela
qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada
fixada para o embarque.
§ 4º. Na hipótese de o Segurado e a Seguradora
nomearem advogados diferentes, cada uma das partes assumirá, individualmente,
os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Art. 42. Ficará
a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação
decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou
reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar
qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas
condições do seguro;
II - transgredir os prazos, não fizer as comunicações
devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições
do presente seguro;
III - agir de
má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo,
desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais
verse a reclamação;
IV - dificultar
qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação
a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos; ou
V - não se
enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no §
2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato.
TÍTULO
XVIII
Art. 43. A Seguradora
poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar
necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado
assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que
lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os
custos referentes a tais inspeções.
TÍTULO
XIX
Art. 44. A
Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante,
como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Parágrafo único.
A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento,
hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 45. A Seguradora
reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento,
transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas
para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do
reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 46. Em caso
de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da
indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou
mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado
despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o
sinistro, será devida, pela Seguradora,
atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a
data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
Parágrafo único.
O índice a ser utilizado no cálculo da atualização será especificado na
apólice, ou, na falta deste, será utilizado índice previsto em normas
específicas.
TÍTULO
XX
RESCISÃO
E CANCELAMENTO
Art.
47. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por qualquer
das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito,
com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do
Título XIV, destas Condições Gerais.
Art. 48. Se o
Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no
valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o
Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
I
– na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a)
cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou
b)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização
integral:
a)
cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do
prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro,
após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a
diferença de prêmio cabível.
Art. 49. A
Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso
de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar
ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 1º. O
cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 2º. A Seguradora poderá propor a continuidade do
contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no
"caput" deste artigo.
TÍTULO
XXI
REDUÇÃO
DO RISCO
Art. 50. Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
TÍTULO XXII
SUB-ROGAÇÃO
Art. 51. A
Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro
coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os
direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o
Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º. A
Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2º.
Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas
por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados
a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais
subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo
transporte seja , de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes
do início dos riscos.
§ 3º. Salvo
dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
TÍTULO
XXIII
FORO
COMPETENTE
Art. 52. O foro do
domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia
relativa ao presente contrato.
TÍTULO
XXIV
PRESCRIÇÃO
Art.53. Os
prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
TÍTULO XXV
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da
proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite
Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens
armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de
seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
É o instrumento
do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e
Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou
bem segurado.
Arresto
Apreensão
judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma
das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de
qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as
coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
É a dissolução
antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão da falta de pagamento do
prêmio, nos prazos estipulados. O cancelamento decidido unilateralmente pelo Segurado
ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, denomina-se rescisão.
"Caput"
Palavra
originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em
contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou
inicial de um artigo ou cláusula.
"Causa Mortis"
Expressão latina
que significa "a causa da morte".
Cláusula
Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a
cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente,
mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Gerais
Conjunto de
cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da
Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo
transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo
informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem,
procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos
fiscais e respectivos valores, etc.