Art. 1º. O presente seguro
garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das
reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais
sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham
sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra
conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil,
desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS
DIRETAMENTE POR :
I – colisão e/ou
capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II –
incêndio ou explosão no veículo transportador.
§ 1º.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será
feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
§ 2º. Neste contrato, o Segurado é,
exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), da Agência
Nacional de Transportes Terrestres(ANTT).
§ 3º. Este seguro não pode ser contratado
coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.
Art. 2º. Observado o
critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste título, acha-se
coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos
pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos
depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início,
pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias
se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art.
3º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário
sofrer interrupções por motivo de obras
de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da
natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes
ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres
adequadas, para transposição de cursos de água.
Art.
4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da
responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e
comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante
de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos
sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores
legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II -
inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
III -
contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau
acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas
sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora,
contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de
mercado;
V - vício próprio ou da
natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição
natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais,
vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos,
ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto,
seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação,
apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de
qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar ; presa ou
captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de
declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou
conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e
outros engenhos de guerra; atos de natureza terrorista;
VIII - greves, “lock-out”,
tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem
pública;
IX - radiações ionizantes
ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de
qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - extravio,
quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação
e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha
de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial;
contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em
virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I destas
Condições Gerais;
XI - acidentes
ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de
veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII
- acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso
ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
XIII
- multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à
exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos
bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional
específica, prevista nesta Resolução;
XIV
- operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja
contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.
Parágrafo
único. Está também expressamente
excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e
lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos
do Título I destas Condições Gerais.
TÍTULO III
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º. Não
estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens
ou mercadorias:
I – apólices,
bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de
estacionamento em geral;
II – cheques,
contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III – diamantes
industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV – jóias,
pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e
semipreciosos e suas ligas(trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V – registros,
títulos, selos e estampilhas; e
VI – talões de cheque,
vales - alimentação e vales - refeição.
TÍTULO
IV
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES
PRÓPRIAS
Art. 6º. A cobertura da responsabilidade decorrente do
transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições
próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Anexo
III:
I - objetos de
arte(quadros, esculturas, antigüidades e coleções);
II - mudanças de
móveis e utensílios(residenciais ou de escritório);
III - animais vivos;
IV - “containers”;
V - veículos trafegando
por meios próprios.
Art.
7º. Os riscos cobertos assumidos na presente apólice, durante o transporte
propriamente dito, têm início no momento em que os bens ou mercadorias são
recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e
terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma
viagem, ou quando depositados em juízo,
se aquele não for encontrado.
Parágrafo
único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os
bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 8º. Os
riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias
nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido
no artigo 2º destas Condições Gerais,
têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada
naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 9º. A
cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e
suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo
Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento
fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
TÍTULO
VI
Art. 10. O Limite Máximo
de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na
apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações
que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias
úteis, contados da data de embarque. A
Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco
proposto. A ausência de manifestação,
por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
Parágrafo único. Se o Segurado não submeter o risco ou se a
Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o
embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta
apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Título
XII destas Condições Gerais.
TÍTULO
VII
IMPORTÂNCIA
SEGURADA
Art. 11. A
Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos
bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das
averbações previstas no Título XII destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos
em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na
apólice, será observado o disposto no
artigo 10, do Título VI, destas Condições Gerais.
Art.
12. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos
licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de
equipamento necessário à perfeita proteção da carga.
Art. 13. Os
motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos
deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
Art.
14. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes
na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Art. 15. O
Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração
que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três)
dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração
pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis
após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da
alteração proposta.
Art. 16. Não é
admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de
circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido
comunicadas posteriormente, na forma do
artigo anterior.
TÍTULO X
Art. 17. A
Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do
recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a
aceitação tácita do risco proposto.
Art. 18. A
renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada
mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
Art. 19. O
Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra
Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à
restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20. Não obstante o disposto no artigo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, nos seguintes casos:
I – quando o
Segurado possuir filiais em mais de um Estado da Federação, e desde que fique
caracterizado, em cada uma das apólices, o local de início da viagem;
II – quando as
demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou
embarcador.
§ 1º. Em ambos
os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).
§ 2º . Na
situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, na
apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a
garantia da mesma, no campo "Bens
não abrangidos pela presente apólice".
§3º. Na situação
prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, nas apólices
específicas, em campo apropriado, as mercadorias que estão sendo transportadas
e, se for o caso, o embarcador determinado a que se destinam.
Art. 21. O
Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do
veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s)
rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em
rigorosa seqüência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de
averbação.
Parágrafo único.
A comunicação prevista no “caput” poderá ser feita também por meio de
transmissão eletrônica, diariamente, mediante
acordo prévio com a Seguradora.
Art. 22. O não cumprimento
da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer
que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da
responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente
deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE
SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Título VI, e no
artigo 20 do Título XI destas Condições Gerais.
Art. 23.
Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, será permitido inserir, na
apólice, a Cláusula Específica de Averbação Simplificada, constante no anexo
III, possibilitando a entrega de uma averbação simplificada, semanal, quinzenal
ou mensal, por qualquer meio de comunicação, inclusive por sistema de
transmissão eletrônica, respeitados os prazos estipulados naquela Cláusula.
Art. 24. Na
emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre o
valor estipulado como Limite Máximo de
Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º. Durante a vigência da apólice, o prêmio
inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a
concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por
veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º. O valor do
prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua
última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas
em vigor.
Art.
25. O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias,
declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do
seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Art. 26. A cobrança do
prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a
correspondente Ficha de Compensação ou
documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado
durante cada mês.
Art. 27. A entrega da
apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
TÍTULO
XIV
PAGAMENTO
DO PRÊMIO
TÍTULO
XV
Parágrafo
único. As despesas efetuadas pelo
Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os
bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante
da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 35. O Segurado prestará ao representante da Seguradora
todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa,
natureza e extensão do sinistro e dos
danos materiais resultantes,
colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da
ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de
testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias
transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
At. 36. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais
casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, de acordo
com a Seguradora, que também deverá estar de acordo com os honorários a serem
pagos.
Art. 37. Embora
as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os
reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito
de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações
e procedimentos.
Art. 38. O
Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for
possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado
indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar
falhas ou inconvenientes, cooperando
espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 39. É
vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam
influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação,
salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 40. A
Seguradora indenizará também as custas
judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado e
de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao
valor da indenização devida, ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada,
se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização
principal.
TÍTULO
XVI
DEFESA
EM JUÍZO CIVIL
Art. 41. A
Seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
§ 1º. Caso a Seguradora assuma a defesa, deverá se
manifestar, mediante aviso por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados
a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, podendo
nomear advogado(s), ficando o Segurado
obrigado a outorgar-lhe a competente ou
correspondente autorização ou poder, antes do vencimento dos prazos para
contestar a ação e cumprimento dos demais atos processuais previstos em lei.
§ 2º. Caso a Seguradora não assuma a defesa,
poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado, nesta
hipótese, obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum
acordo com a Seguradora.
§ 3º. A
Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de
defesa do Segurado, nomeado(s) de comum acordo, e do reclamante. Neste último
caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo
autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela
qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada
fixada para o embarque.
§ 4º. Na hipótese de o Segurado e a Seguradora
nomearem advogados diferentes, cada uma das partes assumirá, individualmente,
os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Art. 42. Ficará
a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação
decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou
reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar
qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas
condições do seguro;
II - transgredir os prazos, não fizer as comunicações
devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições
do presente seguro;
III - agir de
má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo,
desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais
verse a reclamação;
IV - dificultar
qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação
a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos; ou
V - não se
enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no §
2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato.
TÍTULO
XVIII
Art. 43. A Seguradora
poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar
necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado
assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que
lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os
custos referentes a tais inspeções.
TÍTULO
XIX
Art. 44. A
Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante,
como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Parágrafo único.
A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento,
hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 45. A Seguradora
reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento,
transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas
para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do
reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 46. Em caso
de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da
indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou
mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado
despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o
sinistro, será devida, pela Seguradora,
atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a
data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
Parágrafo único.
O índice a ser utilizado no cálculo da atualização será especificado na
apólice, ou, na falta deste, será utilizado índice previsto em normas
específicas.
TÍTULO
XX
RESCISÃO
E CANCELAMENTO
Art.
47. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por qualquer
das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito,
com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do
Título XIV, destas Condições Gerais.
Art. 48. Se o
Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no
valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o
Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
I
– na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a)
cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou
b)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização
integral:
a)
cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do
prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro,
após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a
diferença de prêmio cabível.
Art. 49. A
Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso
de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar
ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 1º. O
cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 2º. A Seguradora poderá propor a continuidade do
contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no
"caput" deste artigo.
TÍTULO
XXI
REDUÇÃO
DO RISCO
Art. 50. Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
TÍTULO XXII
SUB-ROGAÇÃO
Art. 51. A
Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro
coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os
direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o
Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º. A
Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2º.
Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas
por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados
a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais
subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo
transporte seja , de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes
do início dos riscos.
§ 3º. Salvo
dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
TÍTULO
XXIII
FORO
COMPETENTE
Art. 52. O foro do
domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia
relativa ao presente contrato.
TÍTULO
XXIV
PRESCRIÇÃO
Art.53. Os
prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
TÍTULO XXV
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da
proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite
Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens
armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de
seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
É o instrumento
do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e
Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou
bem segurado.
Arresto
Apreensão
judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma
das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de
qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as
coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
É a dissolução
antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão da falta de pagamento do
prêmio, nos prazos estipulados. O cancelamento decidido unilateralmente pelo Segurado
ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, denomina-se rescisão.
"Caput"
Palavra
originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em
contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou
inicial de um artigo ou cláusula.
"Causa Mortis"
Expressão latina
que significa "a causa da morte".
Cláusula
Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a
cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente,
mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Gerais
Conjunto de
cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da
Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo
transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo
informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem,
procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos
fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte
Rodoviário
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário.
"Container"
Recipiente ou
caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança,
utilizado no transporte de mercadorias.
Dano Material
No seguro de
RCTR - C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração,
inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros,
entregues ao Segurado para transporte, e
decorrentes de acidentes,
incêndio, etc. Os danos podem ser
indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
É toda restrição
ao pleno exercício ou ao gozo das garantias e direitos constitucionais de
pessoa ou empresa, em conseqüência de ato ilícito cometido por outrem,
independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do
qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente
dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É um documento,
emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições
de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Furto simples
É a subtração,
para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à
pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração,
para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à
pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
É o valor
integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada
embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na
apólice.
Indenização
No seguro de
RCTR - C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente
ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a
ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente,
o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para
evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Garantia por veículo/ acúmulo
É a quantia
máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um
mesmo meio transportador ou por
acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais
previstos no contrato de seguro.
"Lock - out"
Paralisação dos
serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por
determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Lucros que
deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de
negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação
inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau acondicionamento
Má acomodação da
carga dentro da respectiva embalagem.
Objeto do Seguro
É a designação
genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prêmio
É a importância
paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da
transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Proponente
É a pessoa,
física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma
proposta.
Proposta
Documento
preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são
relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações,
verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Reclamação
No caso do
seguro de RCTR - C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de
indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob
a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar
de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de
indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro
pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de
apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a
responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão
É o rompimento
do contrato de seguro antes do término.
Risco Coberto
É o evento
aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de
ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos
que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos,
quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam
nas Condições Especiais.
Rodovia
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos
automotores pelas autoridades competentes.
Roubo
É a subtração da
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência.
Segurado
É a pessoa
física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu
benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que
emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes,
mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário - Carga(RCTR -C)
É o contrato
mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante
o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário
dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada
Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no
contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de
socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar
os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da
Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência
de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que
a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado,
proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas
ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos
prejuízos.
Transportador Rodoviário
É todo aquele
registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC),
da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT).
Vício próprio
Diz-se de uma
propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a
destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
RESOLUÇÃO
CNSP N.º , DE 2004 – ANEXO II
N.º
01 – COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/ IÇAMENTO
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em
complemento ao Título I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições
Gerais deste seguro, mediante pagamento
de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias
pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias,
objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga, com ou sem
içamento, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas
exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao
peso da carga transportada.
Parágrafo
único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput"
será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens
ou mercadorias.
LIMITE DE
GARANTIA
Art. 2º. A
presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo
de Garantia, conforme definido no Título VI
das Condições Gerais desta apólice.
CONDIÇÕES DA
COBERTURA
Art. 3º. As condições para a concessão desta
cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta
cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado
e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se
pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a)
15 (quinze) dias após o
recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b)
3 (três) dias úteis após o
recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em
que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez
solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a
mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão:
“operações de carga / descarga / içamento”, sempre e quando for realizar este
tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso
I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º. Ratificam-se integralmente as disposições
das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente
Cobertura Adicional.
N.º
02 – COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR
FLUVIAL
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Fica entendido e
acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário – Carga será estendida aos percursos fluviais nos
Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima, mediante pagamento
de prêmio adicional.
CONDIÇÕES DE
COBERTURA
Art. 2º. As
condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - o transporte
hidroviário deverá ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu
complemento;
II - os riscos
garantidos no percurso fluvial serão os mesmos que, por analogia, se enquadram
no conceito de riscos cobertos das Condições Gerais deste seguro;
III - a inclusão desta
cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado
e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se
pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a)
15 (quinze) dias após o
recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b)
3 (três) dias úteis após o
recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em
que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
IV - uma vez
solicitada a extensão do seguro, obriga-se o Segurado transportador a
mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão:
“viagem rodoviária com percurso complementar fluvial”, sempre e quando for
realizar um transporte hidroviário em qualquer das Unidades da Federação
supracitadas, caso em que será aplicada
a taxa adicional.
V - a ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso
III, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 3°. Ratificam-se
integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cobertura
Adicional.
N.º
03 – COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS
SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
RISCOS
COBERTOS
Art. 1°. Fica entendido e
acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário – Carga será estendida ao valor dos Impostos Suspensos
e/ou Benefícios Internos, mediante pagamento de prêmio adicional, no caso de
transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios
fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de
transporte.
AVERBAÇÕES
Art. 2°. O Segurado se
obriga a incluir esta verba em todos os
embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
Art. 3°. O não cumprimento
da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses impostos ou benefícios, implica a imediata rescisão
deste contrato e a perda do direito de receber, desta Seguradora, quaisquer indenizações
por força deste seguro, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 10, do Título VI, das Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÕES DA
COBERTURA
Art. 4º. As condições para
a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta
cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado
e da corrrespondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se
pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a)
15 (quinze) dias após o
recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b)
3 (três) dias úteis após o
recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em
que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez
solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a
mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão:
“impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando for realizar
este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso
I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 5°. Ratificam-se
integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cobertura
Adicional.
N.º 04 – COBERTURA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS EXCEPCIONAIS/ESPECIAIS
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Título I - Objeto do
Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento
de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias
pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude
de danos materiais sofridos pelos bens
ou mercadorias, objeto deste seguro, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte
e sejam causados diretamente por:
I – operações de carga e descarga, com ou sem
içamento;
II –
deslizamento ou tombamento da carga;
III –
amassamento ou amolgamento da carga;
IV – má
arrumação e/ou mau acondicionamento
da carga.
§ 1º. A presente cobertura aplica-se exclusivamente aos
seguros de transportes de cargas excepcionais / especiais, assim consideradas
todas as cargas de grandes dimensões (largura, comprimento e altura) e/ou peso,
que, face às suas peculiaridades, somente possam trafegar em veículos
apropriados e mediante autorização especial de trânsito, expedida pelos órgãos
competentes.
§ 2º. Em decorrência do disposto nos incisos III e IV deste artigo, o inciso X do Título II – RISCOS NÃO COBERTOS,
das Condições Gerais deste seguro, fica substituído pelo texto a seguir: “X) extravio, quebra, derrame, vazamento,
arranhadura, água doce ou de chuva,
oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas,
furto ou roubo total ou parcial, contaminação ou contato com outras mercadorias,
a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos
termos do Título I destas Condições Gerais.”
§ 3º.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será
feito, pela Seguradora, diretamente ao
terceiro proprietário dos bens ou
mercadorias.
CONDIÇÕES DA
COBERTURA
Art. 2º. As condições para a concessão desta
cobertura são:
I - o transporte
da carga excepcional deverá ser, previamente, viabilizado por equipe de
engenharia especializada, devidamente cadastrada e autorizada pelos órgãos
jurisdicionadores das estradas e vias.
§
1º. Em se tratando de peças cujas características de excepcionalidade sejam
apenas suas dimensões, deverá ser efetuada, no mínimo, a viabilização
geométrica do itinerário a ser cumprido, o que consiste em verificar a eventual
existência de obstáculos a serem removidos ou contornados durante a realização
do transporte.
§
2º. Quando a excepcionalidade da carga for o seu peso, caberá a viabilização
estrutural do itinerário, examinando todas as obras de arte (pontes, viadutos,
elevados, etc.), abrangidas pelo trajeto. Esse exame compreenderá a análise
estrutural, em projeto, das referidas obras de arte, bem como o exame físico
das mesmas, para verificar a sua capacidade estrutural na época do transporte.
II – A inclusão desta
cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado
e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se
pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a)
15 (quinze) dias após o
recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias
úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor,
situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III – uma vez
solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a
mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão:
“transporte de cargas excepcionais / especiais”, sempre e quando for realizar
este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
IV - a ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso
II, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art.
3º. Ratificam-se integralmente as
disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela
presente Cobertura Adicional.
RESOLUÇÃO
CNSP N.º , DE 2004– ANEXO III
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE RCTR - C
N.º
100 – CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS
Art. 1°. Pela presente
cláusula, de acordo com o disposto no Título XII - Averbações, das Condições
Gerais deste seguro, fica entendido que
a averbação simplificada, referente aos conhecimentos emitidos a cada mês,
deverá ser entregue à Seguradora em conformidade com a opção constante na
proposta de seguro, dentro de um dos prazos abaixo especificados:
I - averbação mensal: até
o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subseqüente, acompanhada da relação dos
embarques realizados.
II - averbação
quinzenal: até o quinto dia útil da quinzena imediatamente subseqüente,
acompanhada da relação dos embarques realizados.
III - averbação semanal:
até o terceiro dia útil da semana imediatamente subseqüente, acompanhada da
relação dos embarques realizados.
Art. 2°. O Segurado assume
a obrigação de fornecer, à Seguradora, os elementos e provas que lhe forem
solicitados, para a verificação do fiel cumprimento da obrigação de averbar
todos os embarques abrangidos pela apólice.
Art. 3°. O não
cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice,
quaisquer que sejam seus valores, implica, de pleno direito, a imediata
rescisão deste contrato e a isenção de responsabilidade da Seguradora em relação ao pagamento de
qualquer indenização decorrente deste seguro,
ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 10, do Título VI,
das Condições Gerais deste seguro.
Art. 4°. Se o Segurado
deixar de observar o prazo de entrega das averbações conforme previsto acima, a
Seguradora poderá promover o cancelamento unilateral desta cláusula, mediante
aviso escrito ao Segurado.
Art.
5°. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário -
Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º
101 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS
(RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Art. 1°. Fica entendido e
concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte
de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os
objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não,
desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque
ou documento fiscal equivalente.
Art.
2°. Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que
se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices,
bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de
estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro,
em moeda ou papel; diamantes
industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e
pedras preciosas ou
semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas
(trabalhadas ou não), notas, notas
promissórias, pérolas em geral, registros,
selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales- alimentação,
vales - refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como
quadros, esculturas, antigüidades e coleções.
Parágrafo
único. Não obstante o disposto no “caput”, poderão ser enquadrados, no conceito
de mudança, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antigüidades
e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% ( dez
por cento ) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no artigo 5º
desta Cláusula Específica e no seu parágrafo primeiro.
Art.
3°. O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e
utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se
encontrem, observado o disposto no artigo 2° acima.
Art. 4°. Antes
do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento
equivalente, uma relação específica
contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5°. Em caso de
ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora
pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os
prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na
relação de que trata o art. 4º desta cláusula, não sendo considerados, para efeito
de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
§ 1º. Na falta de
declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não
poderá ultrapassar a 1% ( um por cento ) do valor total segurado para o
embarque.
§ 2º.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será
feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e
utensílios.
Art. 6º. A Seguradora se
reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário
do seguro.
Art. 7º. Ratificam-se
integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º
102 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1°. Fica
entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula se destina a
garantir, ao Segurado, o pagamento das reparações pecuniárias, pelos quais, por
disposições de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga, de aves
ou de outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e
diretamente causadas pelos riscos constantes no Título I das Condições
Gerais deste seguro.
Parágrafo
único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput"
será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Art. 2°. Em caso
de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a Seguradora somente
será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil,
passado por autoridade pública competente, onde conste a “causa mortis”.
Art. 3°. Em caso
de fuga de animais, a responsabilidade da Seguradora fica limitada a ¾ do valor
segurado para cada animal.
Parágrafo único.
Recapturado(s) o(s) animal(ais), os desembolsos necessários e razoáveis,
decorrentes das providências tomadas pelo Segurado ou seus prepostos, serão
também reembolsados pela Seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo
total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Art. 4°. Esta
cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura
ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela
Seguradora.
Art. 5°. Ratificam-se
integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º
103 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1º. Fica entendido e
acordado que a cobertura concedida por esta apólice estende-se a transporte de
objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antigüidades e
coleções.
Art. 2º. Fica também
estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de
arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de
propriedade do Segurado, e conduzido por motorista empregado do Segurado.
Art. 3º. Antes
do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de
embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os
objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores
unitários.
Art. 4º. O
Segurado se obriga, ainda, a:
I – manter um
sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para
identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu
valor unitário;
II –
acondicionar convenientemente os objetos de
arte segundo a sua natureza.
Art. 5º. No caso
de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um
mesmo veículo, ultrapasse o Limite
Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica
sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6º.
Apurações dos prejuízos e indenizações:
I – os prejuízos
serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à
sua comprovação;
II – serão
indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade
de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III – apurado o
prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite
máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o artigo
3º desta Cláusula Específica.
Art. 7º. Em
casos de sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I – nenhum
conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
II – ocorrendo
avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de
peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais
unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas
reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 8º. Serão
negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos
de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a
intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
Parágrafo único.
A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se
positiva, entre o valor declarado no artigo 3º desta cláusula, para o objeto
sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração,
conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e
às despesas garantidas pelo inciso II, do artigo 6º, acima.
Art. 9º. A Seguradora, independentemente de
autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante,
proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie,
poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto
perdido ou danificado.
§ 1º. Caberá ao
terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da
forma de pagamento da indenização.
§ 2º. Na
impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação,
a indenização será paga em dinheiro.
Art. 10. Em caso
de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do
valor declarado pelo beneficiário do
seguro.
Art. 11. Ratificam-se
integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE
“CONTAINERS”
Art. 1º - Fica
entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao
transporte de “containers” de propriedade de terceiros.
Art. 2º. Além dos riscos não cobertos relacionados
nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da
responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do
uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos “containers”.
Art. 3º. Na documentação fiscal hábil que acompanhar o “container”, o Segurado se
obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 4º - Ratificam-se integralmente as
disposições das Condições Gerais
para o Seguro Obrigatório do Transportador Rodoviário-Carga que não tenham sido
alteradas pela presente Cláusula Específica .
N.º 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS
TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
Art. 1º. Fica entendido e acordado que a cobertura
concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres
automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
Art. 2º.
O Segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o
chassis, a placa(se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto
desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
cobertura, a Importância Segurada
de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da Nota Fiscal (no caso de
veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante da Tabela
Fipe, utilizada para o Ramo Automóveis,
(no caso de veículos usados).
Art. 3º. Fica ainda acordado que os motoristas dos
veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o
Segurado.
Art. 4º -
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais
para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga
que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
RESOLUÇÃO CNSP N.º
, DE 2004 – ANEXO IV
MODELO DE APÓLICE
(PRINCIPAL / ESPECÍFICA)
(CLICHÊ DA
SEGURADORA)
ÓRGÃO EMISSOR APÓLICE
N.º
APÓLICE
ANTERIOR N.º
SEGURADORA
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA
Conta do prêmio
LIMITE MÁXIMO DE
GARANTIA
____________________ Prêmio
inicial R$ _________
(Limite por veículo/acúmulo) Custo de
apólice R$ _________
Imposto
(IOF) R$ _________
Prêmio
total R$ _________
(Nome da Seguradora), a seguir denominada
“Seguradora”, tendo em vista as declarações constantes na proposta que lhe foi
apresentada por (Nome do Segurado), a seguir denominado “Segurado”, domiciliado ( Endereço do Segurado), proposta que,
servindo de base à emissão da presente apólice, passa a integrar este contrato,
obriga-se a pagar, a quem a lei determinar, as reparações pecuniárias pelas
quais for o Segurado responsável, observadas as Condições Gerais, Coberturas
Adicionais e Cláusulas Específicas desta apólice.
A presente
apólice tem o período de vigência de 1(um) ano a partir das vinte e quatro
horas do dia do mês de do ano de 20
.
Para
validade do presente contrato, a Seguradora, por seu representante legal,
assina esta apólice na Cidade de , Estado de , aos dias do mês de
do ano de 20 .
(Nome da Seguradora)
__________________________
Bens abrangidos pela presente apólice: Bens NÃO abrangidos pela presente
apólice:
Não havendo
restrições, o espaço acima deve
ser inutilizado. Não havendo restrições, o espaço acima deve ser inutilizado.
RESOLUÇÃO CNSP N.º
, DE 2004 – ANEXO IV
MODELO DE PROPOSTA
(CLICHÊ DA
SEGURADORA)
ÓRGÃO EMISSOR APÓLICE
N.º
PROPOSTA N.º DATA
DA EMISSÃO
PROPOSTA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO –
CARGA
NOME DO PROPONENTE:
ENDEREÇO:
QUESTIONÁRIO RESPOSTA
1)
Limite
Máximo de Garantia por veículo/acúmulo
(R$)
2)
Agências
que emitem, em seu nome, os conhecimentos e manifestos, e os respectivos nomes
e endereços.
3)
Informar
se realiza tráfego mútuo com outras empresas, indicando os respectivos nomes e
endereços.
4)
Informar
se transporta dinheiro, valores, mudanças de móveis e utensílios, animais
vivos, “containers” ou veículos trafegando por meios próprios.
5)
Informar o
número da apólice anterior, data de seu vencimento, e o nome da respectiva
Seguradora.
6)
Informar
se deseja a inclusão da Cláusula Específica de averbações simplificadas,
especificando o prazo pleiteado(mensal, quinzenal ou semanal).
Declaramos / Declaro que as informações constantes nesta
proposta são completas e verdadeiras e que temos / tenho pleno conhecimento das
Condições Gerais impressas no verso, pelas quais se regerá o seguro ora
proposto, obrigando-nos / obrigando-me a pagar o prêmio e despesas respectivas,
de acordo com as disposições contidas nas Condições Gerais.
DATA:
PROPOSTA APRESENTADA POR:
ASSINATURA DO PROPONENTE:
(Assinatura do Corretor e
n.º de registro)
RESOLUÇÃO
CNSP N.º , DE 2004 – ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO
CERTIFICADO
DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA
(Logotipo
da Seguradora) AVERBAÇÃO N.º
APÓLICE
N.º
SEGURADORA CÓD. ÓRG.
EMISSOR DA SEGURADORA CÓD.
SEGURADO AGÊNCIA
EMISSORA DO SEGURADO CÓD.
|
N.º da Placa do Veículo |
Data da Saída |
|
Documento de Transporte |
Local de Início |
|
|
|
|
N.º |
Valor Total Embarcado R$ |
Cidade |
Est. |
|
COD |
Local(is)
de Destino(s) |
Valor
Manifestado |
COD |
Local(is)
de Destino(s) |
Valor
Manifestado |
|
01 |
Acre |
|
15 |
Paraíba |
|
|
02 |
Alagoas |
|
16 |
Paraná |
|
|
03 |
Amapá |
|
17 |
Pernambuco |
|
|
04 |
Amazonas |
|
18 |
Piauí |
|
|
05 |
Bahia |
|
19 |
Rio de Janeiro |
|
|
06 |
Ceará |
|
20 |
R.G. do Norte |
|
|
07 |
D.Federal (Brasília) |
|
21 |
R.G. do Sul |
|
|
08 |
Espírito Santo |
|
22 |
Rondônia |
|
|
09 |
Goiás |
|
23 |
Roraima |
|
|
10 |
Maranhão |
|
24 |
Santa Catarina |
|
|
11 |
MT. Grosso |
|
25 |
São Paulo |
|
|
12 |
MT. Grosso do Sul |
|
26 |
Sergipe |
|
|
13 |
Minas Gerais |
|
27 |
Tocantins |
|
|
14 |
Pará |
|
99 |
Urbano/Suburbano |
|
Obs.:
Certifica-se que, em
conformidade com a averbação e a apólice indicadas, as mercadorias
constantes no documento de transporte, acima, encontram-se seguradas nesta
companhia, nos termos e condições que disciplinam o seguro de RCTR - C. (Chancela da Seguradora)
DATA DA COMUNICAÇÃO:
ASSINATURA DO SEGURADO:
RESOLUÇÃO CNSP N.º
, DE 2004– ANEXO IV
MODELO
DE AVERBAÇÃO
AVERBAÇÃO
RCTR - C
(Logotipo
da Seguradora) AVERBAÇÃO N.º
APÓLICE
N.º
SEGURADORA CÓD. ÓRG.
EMISSOR DA SEGURADORA CÓD.
SEGURADO AGÊNCIA
EMISSORA DO SEGURADO CÓD.
AVISA-SE O TRANSPORTE DISCRIMINADO NO
DOCUMENTO DE TRANSPORTE ANEXO, NOS TERMOS DA APÓLICE SUPRA.
|
N.º da Placa do Veículo |
Data da Saída |
|
Documento de Transporte |
Local de Início |
|
|
|
|
N.º |
Valor Total Embarcado R$ |
Cidade |
Est. |
|
COD |
Local(is) de
Destino(s) |
Valor Manifestado |
Taxa |
Prêmio |
COD |
Local(is) de
Destino(s) |
Valor Manifestado |
Taxa |
Prêmio |
|
01 |
Acre |
|
|
|
15 |
Paraíba |
|
|
|
|
02 |
Alagoas |
|
|
|
16 |
Paraná |
|
|
|
|
03 |
Amapá |
|
|
|
17 |
Pernambuco |
|
|
|
|
04 |
Amazonas |
|
|
|
18 |
Piauí |
|
|
|
|
05 |
Bahia |
|
|
|
19 |
Rio de Janeiro |
|
|
|
|
06 |
Ceará |
|
|
|
20 |
R.G. do Norte |
|
|
|
|
07 |
D.Federal (Brasília) |
|
|
|
21 |
R.G. do Sul |
|
|
|
|
08 |
Espírito Santo |
|
|
|
22 |
Rondônia |
|
|
|
|
09 |
Goiás |
|
|
|
23 |
Roraima |
|
|
|
|
10 |
Maranhão |
|
|
|
24 |
Santa Catarina |
|
|
|
|
11 |
MT. Grosso |
|
|
|
25 |
São Paulo |
|
|
|
|
12 |
MT. Grosso do Sul |
|
|
|
26 |
Sergipe |
|
|
|
|
13 |
Minas Gerais |
|
|
|
27 |
Tocantins |
|
|
|
|
14 |
Pará |
|
|
|
99 |
Urbano/Suburbano |
|
|
|
Obs.: Uso
da Seguradora
Prêmio
Total – R$
OBSERVAÇÕES:
DATA DA COMUNICAÇÃO:
ASSINATURA DO SEGURADO: