ANEXO I

 

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA

 

TÍTULO I

 

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS

 

Art. 1º. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição  de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR :    

 

I – colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;

 

II – incêndio ou explosão no veículo transportador.

 

§ 1º. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou  mercadorias, com a anuência do Segurado.

 

§ 2º.  Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT).

 

§ 3º.  Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.

 

Art. 2º. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste título, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.

 

 

Art. 3º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções  por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de  balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

 

TÍTULO II

RISCOS NÃO COBERTOS

 

Art. 4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:

 

I -   dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;

II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;

III - contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;

IV - medidas sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de mercado;

V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;

VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;

VII - arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar ; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra; atos de natureza terrorista;

VIII - greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;

IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;

X - extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I destas Condições Gerais;

XI - acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;

XII - acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m)  a causa determinante do evento;

XIII - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução;

XIV - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.

 

Parágrafo único.  Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que  de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I destas Condições Gerais.

 

TÍTULO III

BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

 

Art. 5º. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:

 

I – apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;

II – cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;

III – diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;

IV – jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas(trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;

V – registros, títulos, selos e estampilhas; e

VI – talões de cheque, vales - alimentação e vales - refeição.

 

TÍTULO IV

 

COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS

 

Art. 6º. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Anexo III: 

I - objetos de arte(quadros, esculturas, antigüidades e coleções);

II - mudanças de móveis e utensílios(residenciais ou de escritório);

III - animais vivos;

IV - “containers”;

V - veículos trafegando por meios próprios.

TÍTULO V

COMEÇO E FIM DOS RISCOS

Art. 7º. Os riscos cobertos assumidos na presente apólice, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou  quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.

Parágrafo único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de  reclamações posteriores.

Art. 8º. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no    artigo 2º destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.

Art. 9º. A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.

TÍTULO VI

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

Art. 10. O Limite Máximo de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora,  com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A  Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.  A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

Parágrafo único.  Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Título XII destas Condições Gerais.

TÍTULO VII

IMPORTÂNCIA SEGURADA

Art. 11. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Título XII destas Condições Gerais.

Parágrafo único. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice,  será observado o disposto no artigo 10, do Título VI, destas Condições Gerais.

TÍTULO VIII

CONDIÇÕES DE TRANSPORTE

Art. 12. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à perfeita proteção da carga.

Art. 13. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.

TÍTULO IX

PROPOSTA DE SEGURO

Art. 14. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.

Art. 15. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Art. 16. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do  artigo anterior.

TÍTULO  X

ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES

Art. 17. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

Art. 18. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.

TÍTULO XI

OUTROS SEGUROS

 

Art. 19. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.

 

Art. 20. Não obstante o disposto no artigo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, nos seguintes casos:

 

I – quando o Segurado possuir filiais em mais de um Estado da Federação, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices, o local de início da viagem;

II – quando as demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou embarcador.

§ 1º. Em ambos os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).

§ 2º . Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, na apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da  mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".

§3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, nas apólices específicas, em campo apropriado, as mercadorias que estão sendo transportadas e, se for o caso, o embarcador determinado a que se destinam.

TÍTULO XII

AVERBAÇÕES

Art. 21. O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa seqüência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.

Parágrafo único. A comunicação prevista no “caput” poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.

Art. 22. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Título VI, e no artigo 20 do Título XI destas Condições Gerais.

Art. 23. Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, será permitido inserir, na apólice, a Cláusula Específica de Averbação Simplificada, constante no anexo III, possibilitando a entrega de uma averbação simplificada, semanal, quinzenal ou mensal, por qualquer meio de comunicação, inclusive por sistema de transmissão eletrônica, respeitados os prazos estipulados naquela Cláusula.

TÍTULO XIII

PRÊMIO

Art. 24. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre o valor estipulado como Limite  Máximo de Garantia por veículo/acúmulo.

§ 1º.  Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice;

§ 2º. O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.

Art. 25. O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.

Art. 26. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a correspondente  Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.

Art. 27. A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.

TÍTULO XIV

PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 28. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que o prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que  deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.

Art. 29. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o           30º (trigésimo) dia da emissão da  apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.

Art. 30. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 31. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.

 

Art. 32. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.

TÍTULO XV

REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 33. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.

Art. 34. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação de veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único.  As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.

Art. 35. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos  danos materiais  resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.

At. 36. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas.  Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, de acordo com a Seguradora, que também deverá estar de acordo com os honorários a serem pagos.

 

Art. 37. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.

Art. 38. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando  espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.

 

Art. 39. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,  salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.

 

Art. 40. A Seguradora indenizará também  as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado e de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.

 

TÍTULO XVI

 

DEFESA EM JUÍZO CIVIL

 

Art. 41. A Seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do Segurado.

 

§ 1º.  Caso a Seguradora assuma a defesa, deverá se manifestar, mediante aviso por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, podendo nomear advogado(s),  ficando o Segurado obrigado a  outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes do vencimento dos prazos para contestar a ação e cumprimento dos demais atos processuais previstos em lei.

§ 2º.  Caso a Seguradora não assuma a defesa, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado, nesta hipótese, obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com a Seguradora.

 

§ 3º. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, nomeado(s) de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque.

 

§ 4º.  Na hipótese de o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, cada uma das partes assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

 
TÍTULO XVII
 
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 42. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:

 

I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;

 

II - transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;

 

III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;

 

IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos; ou

 

V - não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no § 2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato.

 

TÍTULO XVIII

 

INSPEÇÕES

 

Art. 43. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.

 

TÍTULO XIX

 

INDENIZAÇÃO

 

Art. 44. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.

Parágrafo único. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.

 

Art. 45. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque. 

 

Art. 46. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será  devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.

 

Parágrafo único. O índice a ser utilizado no cálculo da atualização será especificado na apólice, ou, na falta deste, será utilizado índice previsto em normas específicas.

 

TÍTULO XX

RESCISÃO E CANCELAMENTO

 

Art. 47. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Título XIV, destas Condições Gerais.

Art. 48.  Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

Parágrafo único.  Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:

a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

 

II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

 

a)                 cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

 

b)                  permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

 

III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

 

Art. 49. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.

 

§ 1º. O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.

 

§ 2º.  A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

TÍTULO XXI

 

REDUÇÃO DO RISCO

 

Art. 50.  Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.

 

TÍTULO XXII

SUB-ROGAÇÃO

 

Art. 51. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.

 

§ 1º. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o  Segurado.

 

§  2º.  Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja , de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.

 

§ 3º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.

 

TÍTULO XXIII

 

FORO COMPETENTE

 

Art. 52. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.

 

 

TÍTULO XXIV

 

PRESCRIÇÃO

 

Art.53. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.

 

TÍTULO XXV

 

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

 

 

Aceitação

 

Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.

 

Acúmulo

 

Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.

 

Apólice

 

É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.

 

Arresto

 

Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.

 

Aviso de Sinistro

 

Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.

 

Bens

 

São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.

 

Cancelamento

 

É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão  da falta de pagamento  do prêmio, nos prazos estipulados. O cancelamento decidido unilateralmente pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, denomina-se rescisão.

 

"Caput"

 

Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. 

 

"Causa Mortis"

 

Expressão latina que significa "a causa da morte".

 

Cláusula Específica

 

Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.

Cobertura  Adicional

 

Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

 

Condições Gerais

 

Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.

 

Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte

 

Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.