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ResoluÇÃo 123/04 DE 4 DE MAIO DE 2005 - principais mudanÇas
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1. Razões Técnicas para a Modificação da Resolução CNSP N.º 113/2004
- Após a publicação da Resolução CNSP N.º 113/2004, a SUSEP participou de palestras, na FENASEG, no Rio de Janeiro, e na APTS, em São Paulo, durante as quais houve questionamentos, por parte da audiência, em relação a algumas das cláusulas, que não estariam claras, suscitando dúvidas, ou que permitiriam interpretações contrárias à intenção da norma.
- Foram recebidas, também, cartas e correios eletrônicos, da NTC, de Seguradoras e de Corretoras, reiterando aquelas colocações e/ou apresentando novas observações a respeito da Resolução.
- Tais comentários e sugestões foram anotados e discutidos no âmbito do Departamento Técnico (DETEC) da SUSEP, tendo alguns deles sido considerados procedentes e relevantes.
- Com o objetivo de contemplar as sugestões acolhidas, foi divulgada então a Resolução CNSP N.º 123/2005, que, embora revogue a Resolução CNSP N.º 113/2004, na prática a ratifica quase na íntegra, excetuando-se as poucas (mas importantes) alterações que vamos expor a seguir.
2. Alterações Introduzidas pela Resolução N.º 123/2005, quando Comparada com a Resolução N.º 113/2004
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 2° As que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 2°
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de a Sociedade Seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial.
Intenção : Dificultar, sem efetivamente vedar, a utilização de averbação simplificada por parte das Sociedades Seguradoras. Apesar de sua utilização hoje não representar diferença significativa nos resultados obtidos pelas empresas, acreditamos que é apropriado incentivar o término de sua utilização.
3. Mudanças nas Condições Gerais
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 1º(...)
§ 2º Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 1º(...)
§ 2º Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vedada a estipulação de apólices por terceiros.
Intenção : Deixar mais claro que é vedada a estipulação de apólices por terceiros.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 7º. Os riscos assumidos na presente apólice, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 7º. A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, tem início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado
Intenção : Deixar claro que o risco só pode ter início durante a vigência da apólice.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
Intenção : Incluído o § 2º para esclarecer que, mediante acordo entre as partes, o prazo previsto no “caput” do artigo poderá ser alterado.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 12. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à perfeita proteção da carga.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 12. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
Intenção : Substituir “perfeita proteção” por “adequada proteção”. Algo pode ser adequado sem ser exatamente perfeito. Se a proteção fosse perfeita não haveria sinistro.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 17. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 17. (...)
§ 1º A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou, se solicitado expressamente pelo Segurado, com a data por este fixada.
§ 2º A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no artigo 7º desta Resolução
Intenção : no §1º é Compatibilizar com o artigo 7º da CIRCULAR SUSEP N.º 251/2004.E no §2º
é Artigo 760 do Código Civil. Este artigo estabelece que o início e fim da validade da apólice deverão estar mencionados na mesma.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 20. Não obstante o disposto no artigo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, nos seguintes casos:
I – quando o Segurado possuir filiais em mais de um Estado da Federação, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices, o local de início da viagem;
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 20. Não obstante o disposto no artigo 19, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, exclusivamente nos seguintes casos:
I – quando o Segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2° deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
Intenção : (Art. 20) Deixar claro que apenas em casos especiais pode haver emissão de outra apólice.
(I) Deixar claro que somente as filiais que forem previamente excluídas na apólice principal podem ter outra apólice de seguro.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- II – quando as demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou embarcador.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- II – quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3° deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice, e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 10.
-
Intenção : (II) Deixar claro que somente as mercadorias que forem previamente excluídas na apólice principal podem ter outra apólice de seguro. Exclui a possibilidade de se contratar apólices distintas por embarcador, sem que haja exclusão prévia de sua mercadoria na apólice principal.
(III) Contemplar a hipótese de embarques de valor superior ao Limite Máximo de Garantia, cujo seguro tenha sido recusado pela Seguradora, nos termos do artigo 10.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- § 1º. Em ambos os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).
§ 2º . Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, na apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
§3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, nas apólices específicas, em campo apropriado, as mercadorias que estão sendo transportadas e, se for o caso, o embarcador determinado a que se destinam.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- § 1º. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão abrangidas pela mesma.
§ 3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
Intenção : (§ 1º) Deixar claro que nas apólices adicionais deve ser mencionada a apólice principal.
(§ 2º) A exclusão deve constar obrigatoriamente na apólice principal.
(§ 3º) A exclusão deve constar obrigatoriamente na apólice principal.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 23. Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, será permitido inserir, na apólice, a Cláusula Específica de Averbação Simplificada, constante no anexo III, possibilitando a entrega de uma averbação simplificada, semanal, quinzenal ou mensal, por qualquer meio de comunicação, inclusive por sistema de transmissão eletrônica, respeitados os prazos estipulados naquela Cláusula.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 23. Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, será permitido inserir, na apólice, a Cláusula Específica de Averbação Simplificada, constante no anexo III, possibilitando a entrega de uma averbação simplificada, mensal, quinzenal, semanal ou diária, por qualquer meio de comunicação, inclusive por sistema de transmissão eletrônica, respeitados os prazos estipulados naquela Cláusula.
Intenção : Incluída a possibilidade de averbação diária, de forma a atender transportadores com grande volume de embarques, e para os quais as averbações com periodicidades mensal, quinzenal ou semanal seriam insuficientes no processo de comunicação com a Seguradora.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- § 1º. Em ambos os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).
§ 2º . Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, na apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
§3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, nas apólices específicas, em campo apropriado, as mercadorias que estão sendo transportadas e, se for o caso, o embarcador determinado a que se destinam.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- § 1º. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão abrangidas pela mesma.
§ 3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
Intenção : (§ 1º) Deixar claro que nas apólices adicionais deve ser mencionada a apólice principal.
(§ 2º) A exclusão deve constar obrigatoriamente na apólice principal.
(§ 3º) A exclusão deve constar obrigatoriamente na apólice principal.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 34.
(...)
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art.34.
(...)
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Intenção : Deixar claro que pode ser contratada cobertura específica.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 47. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Título XIV, destas Condições Gerais.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art. 47. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.
Intenção : Adequação ao parágrafo único do artigo 46 da CIRCULAR SUSEP N.º 256/2004.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Art. 34.
(...)
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Art.34.
(...)
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Intenção : Deixar claro que pode ser contratada cobertura específica.
4.GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Cancelamento
É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão da falta de pagamento do prêmio, nos prazos estipulados. O cancelamento decidido unilateralmente pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, denomina-se rescisão.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
Intenção : Redação alterada, pois o cancelamento somente pode ser denominado rescisão se for efetuado por acordo entre as partes.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Dano Material
No seguro de RCTR - C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Dano Material
No seguro de RCTR - C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Intenção :
Excluir a expressão “etc”.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- Dano moral
É toda restrição ao pleno exercício ou ao gozo das garantias e direitos constitucionais de pessoa ou empresa, em conseqüência de ato ilícito cometido por outrem, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais..
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
- Dano moral
Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Intenção : Redação alterada para tornar a definição mais clara.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
Intenção : Redação alterada estabelecendo-se precisamente a diferença entre Rescisão e Cancelamento.
4. ANEXO III - N.º 100 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 113/ 2004 (Antiga)
-
Art. 1º. Pela presente cláusula, de acordo com o disposto no Capítulo XII -Averbações, das Condições Gerais deste seguro, fica entendido que a averbação simplificada, referente aos conhecimentos emitidos a cada mês, deverá ser entregue à seguradora em conformidade com a opção constante na proposta de seguro, dentro de um dos prazos abaixo especificados:
I - averbação mensal: até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subseqüente, acompanhada da relação dos embarques realizados.
II - averbação quinzenal: até o quinto dia útil da quinzena imediatamente subseqüente, acompanhada da relação dos embarques realizados.
III - averbação semanal: até o terceiro dia útil da semana imediatamente subseqüente, acompanhada da relação dos embarques realizados.
- RESOLUÇÃO CNSP N.º 123/2005 (Nova)
Intenção : Compatibilizar com a nova redação do artigo 23.
5. OUTRAS ALTERAÇÕES
O IRB - Brasil Re divulgou, em março, Carta - Circular informando que estaria praticando franquias e P.O.S. em algumas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR - C.
Como estas possibilidades não constavam na Resolução CNSP N.º 113/2004, houve, em um primeiro momento, dúvidas a respeito da legalidade das mesmas.
Consultas informais, desenvolvidas após reunião com técnicos do IRB - Brasil Re, produziram a seguinte decisão consensual:
a) podem ser estabelecidas franquias e P.O.S. nas Coberturas Adicionais e nas Cláusulas Específicas, tanto naquelas já presentes na Resolução, como em outras eventualmente criadas pelas próprias Seguradoras;
b) no entanto, na Cobertura Básica, correspondente ao ANEXO I da Resolução, NÃO PODEM SER INSTITUÍDAS FRANQUIAS NEM P.O. S.