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Seguros no transporte rodoviário de cargas - Resolução 113/04

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LEGISLAÇÃO

A obrigatoriedade e regras para contratação e utilização de seguro no transporte rodoviário de cargas encontram-se definidas pela Resolução 113/04 do CNSP(Aqui grande mozart você desse para a resolução) e seus Anexos(Aqui ele llink com os download), que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).

Nova feição para o seguro de RCTR-C

O CNSP divulgou as condições gerais, coberturas adicionais, cláusulas específicas e modelos de proposta, apólice, certificado e averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga (RCTR- C), por intermédio da Resolução nº 113/04.

Há muitas modificações em relação ao modelo atualmente em operação, mesmo porque já se passaram muitos anos desde a edição da Resolução nº 01/82. Neste interregno, a legislação sofreu alterações e também evoluíram os riscos da atividade do transportador.

Confira abaixo um resumo das principais disposições previstas na Resolução:

a) será possível a adoção de apólice única envolvendo outros seguros ou coberturas;

b) as seguradoras que desejarem operar o seguro deverão apresentar à Susep previamente a Nota Técnica Atuarial com o critério tarifário do ramo, ou seja, não mais existe tarifa padronizada com tabela de taxas de obediência obrigatória;

c) o segurado é exclusivamente o transportador rodoviário de carga devidamente registrado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

d) não é permitida a contratação de apólice coletiva. As apólices serão individualizadas por segurado;

e) a exclusão de responsabilidade por ato doloso ocorrerá se o dolo for em ato praticado exclusiva e comprovadamente pelo segurado ou beneficiário do seguro ou pelo representante de um ou de outro;

f) exclusão de riscos de atos terroristas;

g) também excluídos os acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas, com excesso de carga, peso ou altura (se o excesso for determinante do evento), as multas, obrigações fiscais tributárias e judiciárias;

h) operações de carga e descarga , com ou sem içamento, podem ser objeto de cobertura, desde que seja contratada a cobertura adicional específica, cujo texto consta da Resolução;

i) responsabilidade por danos morais e lucros cessantes está expressamente excluída da cobertura do seguro;

j) há previsão de cobertura para transporte de objetos de arte, containers e veículos trafegando por meios próprios, mediante condições previstas em Cláusulas Específicas, além da cobertura para mudanças de móveis e utensílios e animais vivos, já usuais;

k) ratificado o conceito de Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, que será fixado de comum acordo com o segurado, obrigando-se este a dar aviso por escrito à seguradora, com três dias úteis de antecedência, no mínimo, da data do embarque, em caso de as operações ultrapassarem o Limite fixado. A seguradora tem a prerrogativa de pronunciar-se sobre o risco proposto, aceitando-o ou não;

l) o segurado não pode manter mais de uma apólice do Seguro de RCTR-C, salvo quando possuir filiais em mais de um estado da federação e desde que caracterizado o local de início da viagem, e também quando as demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou embarcador, sendo necessária a concordância das seguradoras envolvidas;

m) está consagrada a transmissão eletrônica como meio de comunicação;

n) as despesas efetuadas pelo segurado com o intuito de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar bens estão cobertas pelo seguro, limitado o reembolso ao valor da importância segurada do embarque;

o) a seguradora liquidará o sinistro pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do segurado, podendo ainda autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento e obrigando-se a reembolsar a ele em dez dias;

p) quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados não cabe ação regressiva contra eles, que são equiparados a prepostos do segurado e, contra este último, a seguradora não pode valer-se do instituto da sub-rogação.

Estas são algumas das disposições que reputamos importantes, mas há outras, igualmente relevantes, em especial para a adaptação do contrato aos termos do Código Civil. A Resolução apresenta ainda um Glossário de Termos Técnicos e textos de Coberturas Adicionais de: Operações de Carga/Descarga/Içamento, Para Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial, Para Extensão de Cobertura ao Valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, Para o Transporte de Cargas Excepcionais/ Especiais e também de Cláusulas Específicas como a de Averbações Simplificadas, Transporte de Mudanças de Móveis e Utensílios (Residenciais ou Escritório), Transporte de Animais Vivos, Transporte de Objetos de Arte, Transporte de Containers, Transporte de Veículos Trafegando por Meios Próprios.

A partir de 05.04.2005 as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro RCTR-C em desacordo com as disposições da Resolução. Novos planos submetidos à análise da Susep já devem estar adaptados às novas regras do seguro e os planos em operação devem ser adaptados até a data acima prevista. Para os casos de contratos cuja data de término de vigência não estava fixada à época da emissão, a Resolução estabelece o prazo de um ano, após sua publicação, para a adaptação.

Resolução CNSP nº 113, de 6 de outubro de 2004

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo CNSP no 2, de 19 de abril de 2004 na origem, e processo SUSEP n° 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1° de outubro de 2004, resolveu:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Anexos I, II III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução, deverão apresentar, à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º A partir de 5 de abril de 2005, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC) em desacordo com as disposições desta Resolução.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até à data prevista no “caput”.

§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução no prazo máximo de 1 (um) ano após a sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas: Resolução CNSP n° 01, de 17/03/82; Resolução CNSP n° 03, de 20/07/83; e Resolução CNSP n° 04, de 05/09/85.

Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.

Renê Garcia Júnior

(Publicada no DOU de 07.10.04)

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